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1ª Turma Do STF Analisa Em 8 De Março Vínculo Entre Sheherazade E SBT

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A 1ª turma do STF analisará, em plenário virtual, se há ou não vínculo de emprego entre a jornalista Rachel Sheherazade e a emissora SBT. O caso está pautado para o dia 8 de março. O encerramento, se não houver pedido de vista ou destaque, será no dia 15/3.

Monocraticamente, o ministro Alexandre de Moraes cassou decisão que havia reconhecido vínculo de emprego entre a jornalista e a emissora. É contra essa decisão que a defesa se insurge. Na ocasião, o ministro considerou que o reconhecimento de vínculo contraria as decisões do STF da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade-fim.

1ª turma do STF analisa vínculo entre Sheherazade e SBT.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Relembre

A jornalista Rachel Sheherazade processou o SBT alegando que trabalhou na emissora entre 2011 e 2020, mas, mesmo atuando como empregada, seu contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS.

Na Justiça, a jornalista pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, tais como 13º salários, férias, FGTS e benefícios de sua profissão. Além desses pedidos, a jornalista pediu danos morais em razão de episódio transmitido em rede nacional no Troféu Imprensa 2017.

O SBT, por sua vez, negou que Sheherazade tivesse executado as atividades exclusivas de jornalista, não fazendo jus, portanto, aos benefícios de tal categoria profissional. De acordo com a emissora, a remuneração ajustada entre as partes teria sido periodicamente reajustada, com percentuais superiores aos previstos em normas coletivas.

Relação de emprego milionária

Em 2022, juiz do Trabalho verificou que o trabalho de Sheherazade foi realizado em longo período, sem solução de continuidade, entre 2011 e 2020, “sempre de modo habitual, pessoal, remunerado e, sobretudo, subordinado”.

O juiz, então, reconheceu que as partes mantiveram contrato de trabalho e, por conseguinte, condenou a empresa SBT ao pagamento de verbas trabalhistas (aviso prévio indenizado, 13º salários, indenização dos adicionais de 1/3, etc.) e uma indenização por danos morais em R$ 500 mil. À época, o magistrado considerou o valor da condenação em R$ 4 milhões.

O TRT da 2ª região manteve a condenação imposta em sentença. Remetidos os autos ao TST, o agravo de instrumento segue pendente de julgamento.

O SBT, então, acionou o STF alegando que foram desrespeitados os entendimentos proferidos pela Corte da validade da terceirização de toda e qualquer atividade-fim.

Vínculo derrubado

Ao analisar o caso monocraticamente, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as decisões desconsideraram o contrato de prestação de serviços e declararam a existência de vínculo empregatício. Moras destacou que no julgamento do Tema 725, o STF reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos.

Ainda, o ministro relembrou o julgamento da ADPF 324, em que a Corte assentou a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio.

“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da lei 11.442/07.”

Assim, para o ministro a conclusão adotada pelas instâncias inferiores contrariou os decididos pela Suprema Corte.

Diante disso, julgou procedente o pedido para cassar a sentença e julgar improcedente a ação trabalhista.

Desta decisão houve interposição de agravo interno, o qual será agora analisado pela 1ª turma do STF.

Caso semelhante

Na mesma sessão virtual, os ministros analisarão o caso do jornalista Hermano Henning contra a mesma emissora. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia.

Em dezembro, a ministra cassou decisão do TRT da 2ª região que reconhecia o vínculo de emprego, sob os mesmos fundamentos de Alexandre de Moraes no caso Sheherazade.

“Essa decisão desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324.”



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