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Propaganda eleitoral no rádio e na TV começa nesta sexta (30); veja regras

Esta sexta-feira (30) marca o início da propaganda eleitoral nas emissoras de rádio e televisão relacionada às eleições municipais 2024. No pleito deste ano, 5.569 cidades de todo o país irão escolher prefeito e vereadores.

Segundo o calendário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), as campanhas eleitorais serão veiculadas desta sexta até o dia 3 de outubro, três dias antes do início do primeiro turno das eleições, em 6 de outubro.

A propaganda eleitoral, portanto, tem 35 dias de duração. O mecanismo é usado para que os candidatos apresentem suas propostas aos eleitores para a gestão de 2025 a 2028.

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Emissoras de rádio e tevê ganham compensação fiscal para veicular propaganda eleitora/ Ilustração: João Brito

O direito de os partidos políticos divulgarem suas propostas em emissoras de rádio e televisão consta na Constituição. O parágrafo terceiro do artigo 17 diz que “os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei”.

Quem paga a conta?

O horário eleitoral é chamado de gratuito por não trazer ônus aos partidos políticos, às coligações e nem às candidatas e aos candidatos, de acordo com a Lei das Eleições.

Mas ele não sai de graça de verdade. Segundo a legislação, emissoras de rádio e televisão ganham uma compensação fiscal do governo para a veiculação da propaganda eleitoral. Ou seja, as emissoras reduzem o imposto a pagar. É um dinheiro a menos que entra nos cofres do governo.

A Lei 9.096/1995 “estabelece que as emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta lei”. O mesmo direito foi reiterado na Lei Eleitoral (9.504/1997).

Horários

Emissoras de rádio, incluindo as comunitárias; de televisão, que operam em VHF e UHF; e os canais de TV por assinatura do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais precisam reservar horários em sua grade de programação para a execução do conteúdo dos candidatos.

A propaganda eleitoral será dividida em blocos de 10 minutos, para os cargos de prefeito, nos seguintes horários:

  • No rádio, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10
  • Na televisão, das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40

Já os vereadores terão a chance de divulgar suas propostas por meio de inserções (como se fossem anúncios) no intervalo da programação dos veículos. Foram reservados 70 minutos diários nas inserções, de segunda-feira a domingo, divididos entre os candidatos a vereador (40% do tempo) e os postulantes ao cargo de prefeito (com os 60% restantes).

As inserções devem durar de 30 a 60 segundos, com veiculação distribuída ao longo da programação de modo uniforme e espaçamento equilibrado, entre 5h e 0h (horário de Brasília).

Segundo o TSE, não será permitida a veiculação de gravações idênticas no mesmo intervalo de programação, “exceto se o número de inserções de que dispuser o partido ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado impossibilitar a divulgação”, informou o tribunal.

O que não pode no horário eleitoral gratuito?  

A Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda que possa ridicularizar candidatas e candidatos. Quem cometer tal infração pode perder o direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão que assim determinar.  

A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar na suspensão temporária da participação do partido, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito. 

Responsabilidades das emissoras de rádio e TV

 As emissoras de rádio e televisão não podem, no período eleitoral:  

  • veicular propaganda política paga; 
  • transmitir, mesmo na forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados; 
  • dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação; 
  • veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido, federação ou coligação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e 
  • divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda que preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou com o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica.